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PLANEJAMENTO DAS DESPESAS

O planejamento das despesas públicas é de suma importância para o sucesso dos procedimentos  licitatórios e contratações de obras, serviços e compras em qualquer órgão ou entidade integrante  da Administração Pública.  O tema ganha ênfase quando se tem início um novo exercício financeiro ou mesmo em qualquer  época do exercício financeiro, quando se identifica uma necessidade pública que enseje licitações  e contratações para atendimento desta demanda. O planejamento é essencial para  viabilizarem-se licitações e contratações coerentes com a realidade e necessidades de interesse  público, evitando-se mazelas como fracionamento de despesas, licitações frustradas, fracassadas,  anuladas, canceladas, contratações superfaturadas e tantas outras.  O planejamento da despesa pública está adstrito período de vigência dos créditos orçamentários,  ou seja, até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, como, aliás, aponta o princípio da  anualidade do orçamento, sempre considerando cada objeto de forma distinta e a unidade  orçamentária competente para ordenação da despesa. 

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Definidos os limites da responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas na terceirização!

Em 30 de março de 2017, o STF – Supremo Tribunal Federal confirma a Constitucionalidade do  art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e define que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos  empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a  responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.    Vejamos a ementa do acórdão do STF:  “Recurso extraordinário representativo de controvérsia com repercussão  geral. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da  Administração Pública. Súmula 331, IV e V, do TST. Constitucionalidade do  art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Terceirização como mecanismo essencial para      a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos 

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PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL – POSIÇÃO DO TCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo  Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de  licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele  disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente. 

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