O planejamento das despesas públicas é de suma importância para o sucesso dos procedimentos
licitatórios e contratações de obras, serviços e compras em qualquer órgão ou entidade integrante
da Administração Pública.
O tema ganha ênfase quando se tem início um novo exercício financeiro ou mesmo em qualquer
época do exercício financeiro, quando se identifica uma necessidade pública que enseje licitações
e contratações para atendimento desta demanda. O planejamento é essencial para
viabilizarem-se licitações e contratações coerentes com a realidade e necessidades de interesse
público, evitando-se mazelas como fracionamento de despesas, licitações frustradas, fracassadas,
anuladas, canceladas, contratações superfaturadas e tantas outras.
O planejamento da despesa pública está adstrito período de vigência dos créditos orçamentários,
ou seja, até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, como, aliás, aponta o princípio da
anualidade do orçamento, sempre considerando cada objeto de forma distinta e a unidade
orçamentária competente para ordenação da despesa.
Destacamos que em vários pontos da legislação relativas às licitações e contratos públicos
observa-se a menção a um planejamento coeso das despesas, ou seja, obrigatoriedade de se
planejar a despesa pública com minúcia, onde podemos citar os Art’s 7º, 8º, 14 e 15 da Lei nº
8.666/93 e suas posteriores alterações e ainda o Art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 10.520/2002.