PRORROGAÇÃO – SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA

A regra predominante nos contratos administrativos, mormente nos regidos pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, é a de que os contratos que contemplarem serviços de natureza continuada poderão ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitando-se as prorrogações a um lapso temporal de sessenta meses. Algumas características são peculiares aos serviços de natureza continuada e devem ser observadas na hora da decisão de se prorrogar tais contratos, como se, em havendo interrupção dos serviços gerar-se-á prejuízo à coletividade, se haverá a manutenção dos valores contratados ou somente serão atualizados, se está previsto no instrumento convocatório da licitação que deu origem, bem como no termo de contrato, dentre outras. Ressalte-se ainda que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato e que é vedado

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