A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.
Acórdão 4023/2020-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
Segundo a Lei n° 123/2006 não poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples nacional ME ou EPP que realize sessão ou locação de mão de obra.
A jurisprudência do TCU é no sentido da vedação à licitante, optante pelo Simples Nacional, da utilização dos benefícios tributários do simples nacional na proposta de preços e na execução do contrato, com relação ao recolhimento de tributos, devendo em caso de contratação, providenciar a exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar.
Destacamos no mesmo sentido os Acórdãos 2798/2010, 1627/2011, 2510/2012, 1914/2012 e 341/2012, todos do Plenário.