TCE Ceará faz recomendações para concessões do Metrofor

Por Grupo Licita

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) fez alertas e recomendações à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) para serem observados em procedimentos prévios à concessão do serviço público de transporte de passageiros em quatro trechos do sistema metroferroviário do Estado: Linha Sul (Fortaleza); Linha VLT Parangaba-Mucuripe (Fortaleza); Linha VLT Cariri; e Linha…

MEI pode participar de licitações de obras públicas?

Por Grupo Licita

O Micro Empreendedor Individual (MEI) é o pequeno empresário individual que tem faturamento limitado a R$ 60 mil por ano, não pode ter sócio e tem o direito de contratar, no máximo, um empregado. O MEI também pode concorrer em licitações públicas. Não existe vedação genérica a respeito. Portanto, prevalecem as mesmas restrições constantes do…

TCE Ceará anuncia fiscalizações em Aracoiaba e Mombaça

Por Grupo Licita

Os municípios de Aracoiaba e Mombaça serão fiscalizados presencialmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará na próxima semana, no período de 16 a 20 de outubro. O anúncio foi feito durante o expediente pelo conselheiro Rholden Queiroz, que presidiu a sessão plenária desta terça-feira (10/10). As atividades dão continuidade à programação de inspeções…

Fiscalizações em Russas e Jaguaribe começaram nesta segunda-feira

Por Grupo Licita

Os municípios de Russas e Jaguaribe serão os próximos a receber as equipes técnicas que farão as fiscalizações ordinárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. As auditorias nos dois municípios, que começam nesta segunda-feira (2/10), envolvem análise de orçamento, contabilidade, finanças e patrimônio, verificando, por exemplo, a comprovação da prestação de serviços, execução…

Definidos os limites da responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas na terceirização!

Por Grupo Licita

Em 30 de março de 2017, o STF – Supremo Tribunal Federal confirma a Constitucionalidade do  art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e define que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos  empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a  responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.    Vejamos a ementa do acórdão do STF:  “Recurso extraordinário representativo de controvérsia com repercussão  geral. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da  Administração Pública. Súmula 331, IV e V, do TST. Constitucionalidade do  art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Terceirização como mecanismo essencial para      a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos  cidadãos. Histórico científico. Literatura: economia e administração.  Inexistência de precarização do trabalho humano. Respeito às escolhas  legítimas do legislador. Precedente: ADC 16. Efeitos vinculantes. Recurso  parcialmente conhecido e provido. Fixação de tese para aplicação em casos  semelhantes.  1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial  e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e  divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que  frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade  comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum  a mutação constante do objeto social das empresas para atender a  necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo.  É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas  mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus  negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente  consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm:  Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford  University Press, 2007).  2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer  intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º,  IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas,  incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37,  caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em  geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à  sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.  3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica  (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma  organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob  competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de  um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não  ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes  denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade  desfrutam de maior produção e menor desperdício.  4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como  modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de  ganhos de performance por meio da transferência para outros do  fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a  fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar  o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da  cadeia de valor”.  5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de  tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; …

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