POLÊMICA A VISTA:

Afinal, as empresas enquadradas como ME/EPP e o microempresário individual – MEI, estão dispensados da apresentação do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis quando participam de licitações públicas? É possível o edital prevê a dispensa dessa exigência?

No Acordão 133/2022-Plenário de Relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, o TCU firmou jurisprudência no sentindo de que quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993.

[…]

12. A lei das licitações determina que toda e qualquer empresa deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que comprovem qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e habilitação jurídica. A qualificação econômico-financeira serve para demonstrar que a empresa tem boa saúde financeira. E, para isso, o principal documento comprobatório para verificar as finanças da empresa é o balanço patrimonial.

13. Portanto, ainda que o MEI esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993.

14. Nesse sentido, cumpre mencionar o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Augusto Nardes no Acórdão 8330/2017-TCU-Segunda Câmara:

6. Acolho as ponderações da Secex/SP, no sentido de que não se justifica a aplicação, à espécie, das regras de simplificação e favorecimento aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006, porquanto as prerrogativas de tratamento favorecido para comprovação de regularidade fiscal por parte dessas empresas não se estendem à qualificação econômico-financeira, muito menos no sentido de isentá-las dessa exigência.

Sendo assim as ME/EPP estão obrigadas a apresentar tais documentos na comprovação da qualificação econômico financeira prevista na lei geral de licitações nº. 8.666/93.

Mas há exceção à regra. As ME/EPP/MEI ficam dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis na forma da lei se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

[…]

15. Nessa mesma linha, temos o Acórdão 5221/2016-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro André de Carvalho, e o Acórdão:

9.2. determinar ao Comando Logístico do Exército que, nos seus procedimentos licitatórios, observe que as microempresas e as empresas de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, evitando a repetição da falha constatada no âmbito do Pregão Eletrônico (…) .

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[…]

Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/

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