A remuneração do pessoal que exerce atividade fim do ente público nas organizações sociais deve ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao rever decisão emitida em 2016. A orientação também decorre do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e de normativo interno do Ministério da Economia.
O Acórdão 1187/2019, que modificou o Acórdão 2.444/2016, também lembrou que o TCU poderá utilizar essa orientação da STN quando fizer os acompanhamentos dos Relatórios de Gestão Fiscal.
A medida reforça a orientação do governo federal de que os gastos com organizações sociais nessas circunstâncias devem ser computados como despesas de pessoal para fins de verificação do cumprimento do teto estabelecido na LRF.
O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.
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Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1187/2019 – TCU – Plenário
Processo: TC 023.410/2016-7
Sessão: 29/5/2019
Secom – SG
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