Observação preliminar: a presente postagem não possui o objetivo de discutir ou analisar a polêmica existente em torno da (i)legalidade de obras e serviços de engenharia serem licitados por meio da modalidade Pregão. Esta questão será examinada em momento oportuno e o texto abaixo pretende, apenas, esclarecer o alcance da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF4, em maio passado.
O referido julgado originou-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) contra a realização de Pregão, promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal, destinado à contratação de pessoa jurídica para execução de reparos e adaptações no Prédio da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS.
Observa-se que o objeto do certame contestado não se mostra trivial, tendo em vista que o prédio onde as intervenções seriam executadas é tombado como Patrimônio Histórico pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A Receita Federal, como órgão integrante da Administração Pública Federal, não possui personalidade jurídica própria. Em termos singelos, nessas hipóteses, é a União que figura como ré e, efetivamente integra a relação jurídica processual.
Para possibilitar a análise do alcance da manifestação do TRF4, é oportuna a transcrição do acórdão que decidiu o agravo de instrumento nº 5005145-36.2019.4.04.0000/RS:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.
1. O pregão, modalidade licitatória que se caracteriza pela apresentação de propostas e lances em sessão pública, é cabível apenas para aquisição de “bens e serviços comuns”, conceituados por lei como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, nos exatos termos do art. 1º da Lei 10.520/02. Dessa forma, a administração pública federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000, art. 5º e pelo Decreto 5.450/2006, art. 6°, de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura.Precedentes do STJ e deste TRF4.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em uma leitura mais apressada, a literalidade do trecho acima destacado pode nos levar a acreditar que, como efeito da decisão, nenhum serviço de engenharia ou de arquitetura poderá mais ser contratado com a utilização de certame na modalidade pregão.
Indo direto ao ponto: o acórdão somente obriga a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal. No caso, ainda que tivesse sido a intenção do órgão julgador, ele não possui competência para emitir decisões que vinculam, em termos gerais, toda a Administração Pública Federal.
Explica-se. O art. 503 do Código de Processo Civil brasileiro, aplicável à hipótese, prescreve que “[a] decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Além disso, é certo que os limites da questão principal a ser expressamente decidida são delimitados no pedido apresentado pelo autor da ação.
No caso concreto, o acórdão relata os termos do pedido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul-CAU/RS:
“2. Pedido. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU/RS, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para:
(a) anular os atos realizados atinentes ao Pregão Eletrônico nº 20/2018;
(b) adequação do tipo de critério de julgamento e da modalidade de licitação em função do objeto do certame;
(c) adequação aos critérios de qualificação técnica, exigindo o registro ou a inscrição da empresa licitante no CAU e que esta contenha ao menos um arquiteto experiente em restauração de prédios tombados pelo patrimônio histórico (municipal, estadual ou federal);
(d) na hipótese de não deferimento dos pedidos anteriores, a suspensão do processo licitatório ou da celebração do contrato administrativo;
(e) fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para eventual descumprimento da medida liminar”.
Postula, ainda, tutela de caráter inibitório para que a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal se abstenha, em licitações futuras que envolvam atribuição privativa da profissão de arquitetura e urbanismo –, de permitir que outros profissionais possam participar do certame e de possibilitar que essas atividades privativas sejam realizadas por profissionais que não possuam competência legal e formação adequada, com a fixação de multa diária por eventual descumprimento”.
Ao indicar que o pedido estabelece os limites do processo, isso significa que magistrado ou órgão julgador não podem ir além do que consta no pedido. Em outras palavras, o autor pode obter, no máximo, a integralidade daquilo que pediu. Portanto, desde o momento em que propôs a Ação Civil Pública, a parte autora soube que, na melhor das hipóteses (100% de sucesso), a Justiça somente poderia apreciar e decidir os termos do pedido acima descrito que, à toda evidência, sequer cogita a possibilidade de vedar a modalidade Pregão, de maneira geral, aos serviços de engenharia e de arquitetura.
Admite-se que os termos utilizados no acórdão podem ensejar a equivocada interpretação de que, a partir de agora, nenhum órgão federal poderia realizar certame na modalidade pregão para serviços comuns de engenharia. No entanto, é preciso perceber que, em termos lógico-filosóficos, a expressão registrada no acórdão (“a administração pública federal está proibida […] de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura) não representa a conclusão em si, mas premissa utilizada pelo julgador como proposição que justificaria o deferimento dos pedidos efetivamente ajuizados pelo CAU-RS.
A parte dispositiva da decisão – que efetivamente vincula e que deve ser cumprida – revela o cenário descrito de forma luminosa. O Desembargador Federal Relator, no desfecho de seu voto, arremata:
Em conclusão, estou votando para dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de suspender o pregão até ulterior decisão no processo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desse modo, as breves palavras acima colocadas permite-nos concluir que não houve vedação ampla e genérica à realização de pregões destinados à contratação de serviços comuns de engenharia e arquitetura pelos órgãos da Administração Pública Federal.
Links de acesso aos documentos citados: Relatório e Voto | Ementa e Acórdão
Fonte: O Licitante