O Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo
Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de
licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele
disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente.