Desde o dia 01/01/2018, entrou em vigor o dispositivo que assegura o prazo de cinco dias úteis para as microempresas e empresas de pequeno porte (MPE) regularizem a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) com restrições. Esse prazo pode ainda ser prorrogado por mais cinco dias úteis.
“Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa”.
Trata-se do benefício já garantido às MPE pelo artigo 43, da LC 123/2006 e instituído pela LC 155/2016, mas que somente entrou em vigência no 1º dia do ano de 2018.
Certidão Negativa de Débito Trabalhista
A Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista, é de julho de 2011, mas entrou em vigor somente em janeiro de 2012. A CNDT pode ser obtida gratuitamente no portal do TST (www.tst.jus.br/certidao), de forma rápida, simples e segura. Qualquer pessoa pode emitir a certidão, sem filas ou burocracia, bastando preencher o número do CPF ou do CNPJ da pessoa física ou jurídica que pretende consultar.
O Ministério do Planejamento emitiu orientação, na época, no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente.
Confira a Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmoque esta apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
III – a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.