A utilização de arquivos PDF não editáveis dificulta a busca de informações no documento, em prejuízo ao princípio da transparência e contraria o disposto no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011. (Acordão 934/2021 – TCU – Plenário).
O TCU julgou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico para registro de preços relativos à aquisição de mobiliários em geral através do Acórdão 934/2021.
Na representação formulada por licitante participante do processo o TCU verificou o seguinte:
“286. De fato, os documentos inseridos pela UJ no Sistema Comprasnet em formato PDF, no caso, os Anexos I e II do termo de referência e o edital do PE SRP 4/2020, não são editáveis, o que impede a utilização por qualquer usuário de ferramenta de pesquisa de palavras e de selecionar e copiar textos. Esse formato é chamado usualmente de imagem, embora não seja propriamente um arquivo de formato imagem, como aqueles com extensões JPEG/JFIF, GIF, BMP, PNG, PSD, TIFF, EXIT, dentre outros.”
“288. A utilização de arquivos PDF não editáveis dificulta a busca de informações no documento, em prejuízo ao princípio da transparência e contraria o disposto no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011, o qual prevê que as informações disponibilizadas nos sítios oficiais deverão atender ao requisito de ‘possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina”.
Tal decisão vai de encontro ao que já determina a Instrução Normativa nº. 04/2015 que dispõe sobre o Portal de Licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, quando determinou que os arquivos anexados no Portal do TCE possuíssem a utilização da funcionalidade de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR, como forma de auxiliar a busca de informações através de pesquisa no documento, conforme previsto no art. 4º, § 5º da IN:
Art. 4º. Deverão ser anexados nos campos disponibilizados pelo sistema, no mínimo, os seguintes documentos: I – Instrumento convocatório das licitações, em quaisquer modalidades, com seus respectivos anexos; II – Comprovante de publicação do instrumento convocatório; III – Propostas dos licitantes; IV– Termos de homologação e adjudicação; V – Eventuais despachos e/ou decisões de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso; VI – Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e/ou decisões; VII – Ata de julgamento da licitação.
[…]
§5º. A digitalização de documentos deve ser realizada mediante a utilização da funcionalidade de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR, antes de sua inserção no sistema.
§6º. No caso de envio de peças gráficas, referentes ao projeto básico, é permitido o envio do arquivo no formato “.pdf ” (Portable Document Format), gerado a partir do arquivo do projeto, sem a necessidade de digitalização do
projeto impresso com as assinaturas.
Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/ e IN 04/2015 do TCE/CE.