FOI DECIDIDO
Muitas manifestações da Suprema Corte de Contas tratam do princípio da Segregação de funções, como no Acórdão nº 1.013/2008 – TCU 1ª Câmara, que trata do dever de observação ao princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas.
Nos Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”.
Já no Acórdão 594/2020 – TCU Plenário:
40. […] São três as incumbências principais de uma comissão de licitação, quais sejam:
(a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento;
(b) decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame;
(c) julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados;