MEDIDA PROVISÓRIA DISPENSA LICITAÇÃO DURANTE PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Trata-se da Medida Provisória 926/20 que dispensa licitação e outras formalidades aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus.
O texto autoriza a contratação de empresa impedida de participar de licitação por irregularidades – como a declaração de inidoneidade se for a única fornecedora de bens e serviços e também permite a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor.
Ficam dispensados elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo também admitido o termo de referência e projeto básico simplificado. A autoridade poderá dispensar a pesquisa de preços e até mesmo autorizar a compra por um valor maior do que estimado diante de oscilações de mercado, desde que haja justificativa.
Se houver restrição de fornecedores, a autoridade poderá contratar a empresa mesmo se ela não apresentar regularidade fiscal, trabalhista e outros requisitos para habilitação.
Os pregões para compra de bens necessários ao combate ao coronavírus terão os prazos reduzidos pela metade, dispensada a realização de audiência pública.
Os contratos terão o prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. Poderá ainda efetivado acréscimo ou supressão de até 50% do valor inicial dos contratos celebrados.
O texto integral da Medida provisória poderá ser obtido no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm

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