A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ deve votar na próxima quarta-feira, 22/05, o processo que discute se a contratação direta de advogado por ente público se enquadra na categoria de inexigibilidade prevista na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O caso em questão trata de embargos de divergência opostos pelo então presidente da Câmara Municipal de Arapoti/RS, sustentando a existência de discordância entre entendimento da 2ª turma e julgado da 1ª turma, na medida em que ambos os casos tratam de improbidade administrativa quando há contratação de advogado por ente público com declaração de inexigibilidade de licitação.
Enquanto na 2ª turma afastou-se a inexigibilidade como regra para a contratação de serviços advocatícios, no aresto da 1ª houve proclamação da tese de inviabilidade de escolha, por certame, do trabalho de advogado, por se tratar de serviço de natureza personalíssima.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: quando o tema é a contratação de serviços jurídicos por um ente público, é necessário verificar se há necessidade de especialização. A Lei nº 8.666/1993 dispõe, em seu art. 25, ser inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos desde que eles tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive no que tange à execução de serviços de consultoria, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Vale destacar, no entanto, que a regra é licitar. Se a demanda não exige um notório especialista, tem que contratar mediante licitação.
Fonte: Jacoby Fernandes e Reolon
Autor: Kamila Farias