PUBLICADA MP N° 1.047/2021 QUE TRATA DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, E INSUMOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DACOVID-19.

A referida norma citada autoriza os órgãos da Administração a dispensar licitações, realizar licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos, e, prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

As dispensas de licitação devem limitar-se a contratação de parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, podendo ser utilizado o sistema de registro de preços, e ainda a aquisição ou a contratação não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.

Nas licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, os prazos serão reduzidos pela metade, os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo, as atas de registro de preços terão prazo de vigência de seis meses, prorrogável uma vez, pelo mesmo período, se comprovada a vantajosidade.

Poderá ocorrer o pagamento antecipado, desde que, represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, propicie significativa economia de recursos, deve estar previsto em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, e deve administração pública prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, como a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto, a  prestação de garantia na forma do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto, dentre outras

A norma ainda prevê ações referentes ao planejamento das aquisições e das contratações podendo se dispensar elaboração de estudos preliminares, gerenciamento de riscos somente na gestão do contrato e sendo admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

As aquisições ou contratações serão disponibilizadas, em sítio oficial na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Nos contratos celebrados com base na referida Medida Provisória, a administração poderá estabelecer que os contratados ficam obrigados a aceitar nas mesmas condições do contrato inicial, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

O prazo de duração dos contratos serão de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, desde que vantajosos, e enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia dacovid-19.

É prevista a aplica supletiva da Lei nº 8.666, de 1993, quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Medida Provisória.

Caberá aos órgãos controle interno e externo a priorizarão na análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória.

A duração da situação de emergência de saúde pública será disposta por Ato do Ministro de Estado da Saúde.

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