Segundo a IN mencionado, conforme seu Art. 1º, fica autorizada a aplicação do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas efectuadas nos termos da legislação em vigor, e dá outras providências, para o pagamento das despesas com compra de bens e prestação de serviços, de que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para o regime de adiantamento, por suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
A norma continha no inciso I, do art. 40, a Lei 14.133/2021, citada, é enfática em assegurar que o planejamento de compras deve considerar a expectativa de consumo anual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
A IN referida é restrita aos órgãos federais, mas nos alerta para que o setor público adote cada vez mais soluções semelhantes as adotadas pelo setor privado.
Que insight esse tema desperta em você?