As obras de reforma e ampliação do terminal de passageiros e da pista auxiliar do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP), entre 2004 e 2007, teve superfaturamento e sobrepreço de R$ 107 milhões. Gestores e empresas deverão pagar esse débito por dano ao erário, além de multas de R$ 20 milhões. A conclusão é do processo de tomada de contas especial (TCE) instaurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, devido a indício de superfaturamento nas obras daquele aeródromo. O contrato dos serviços foi firmado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Consórcio OAS/Camargo Corrêa/Galvão e chegou a R$ 188 milhões, após aditivos contratuais.
No processo de TCE, o Tribunal analisou o superfaturamento por meio de citações aos responsáveis. Também foram verificadas as irregularidades apontadas no relatório anual de consolidação das fiscalizações de obras (Fiscobras) de 2006.
O TCU confirmou a existência de superfaturamento por quantitativos excessivamente medidos em serviços de concreto e em serviços de sistemas eletromecânicos. As medições feitas na obra atestavam trabalhos que não haviam sido efetivamente realizados.
O superfaturamento também ocorreu por sobrepreço e pela inclusão de parcelas indevidas no índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Não houve, por exemplo, comprovação de que os equipamentos de produção e a mão de obra não estavam incluídos nos custos indiretos.
A boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir de mera alegação, mas demonstrada e comprovada.
Ministro Bruno Dantas
A equipe da Corte de Contas ainda identificou classificação irregular de equipamentos de produção para os serviços de alvenaria. Esses produtos deveriam estar incluídos em despesas indiretas da obra e não como custos diretos, o que ocorreu sem justificativa.
Em decorrência análise da TCE, o Tribunal julgou as contas de alguns responsáveis como regulares e outros como irregulares. Ao todo foram imputados débitos de R$ 107,2 milhões e multas que totalizam R$ 20 milhões.
A respeito das condenações, o ministro-relator do TCU Bruno Dantas comentou que “a boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir de mera alegação, mas demonstrada e comprovada”.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.010/2018 – Plenário
Processo: TC 014.174/2012-0
Sessão: 29/8/2018
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