O texto-base do projeto da nova Lei de Licitações e Contratos – PL nº 1292/1995, PL nº 6814/2017 e apensados – aprimorará a redação anterior sobre o tratamento de recursos originários de organismos internacionais. A constatação é do advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Diretor Presidente da Jacoby Fernandes e Reolon Advogados Associados, caso não sejam alterados dispositivos que tratem do assunto.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece que, nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. Além disso, em seu art. 42, estabelece uma série de diretrizes para nortear o tratamento de recursos provenientes do exterior.
“O amontoado de orações intercaladas num só período, que constava do art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 dificultava a compreensão. Com a nova redação não mais se discute se é possível ou não a aplicação dos regulamentos, por exemplo, do Banco Mundial. Se o país opta por receber recursos de organismos multilaterais, não pode, depois de receber os recursos, pretender impor a lei nacional na seleção”, analisa Jacoby Fernandes.
Preferência para signatários de acordos
Para o professor, é necessário ficar atento para o fato de que os regulamentos preveem vantagem na disputa aos países signatários dos acordos de formação do organismo multilateral. “Muitos possuem critérios de seleção menos burocráticos e até menos ‘transparentes’, mas nem por isso, menos eficazes”, explica.
O dever de acatar as disposições dos regulamentos, embora nem sempre constem expressamente do termo de acordo, tem fundamento jurídico e lógico. Para Jacoby, o argumento jurídico reside na medida em que o compromisso assumido não pode ser alterado durante a execução. “Trata-se da aplicação da regra milenar do princípio da pacta sunt servanda”, ensina.
Em termos de lógica, Jacoby afirma que o país não pode deixar de executar a regra à qual se submeteu depois de assumir o compromisso. “É inadmissível que se use como justificativa o argumento de que tal ou qual disposição fere o ordenamento jurídico, em exame posterior do órgão de controle”, conclui.
Fonte: Licitação