LICITAÇÃO – MUNICÍPIOS – LICENÇA AMBIENTAL

A exigência de apresentação de Licença Ambiental do órgão de meio ambiente do município 
onde o licitante estará sediado, mormente quando o ramo de atividade se classifique como 
atividade poluidora.  
 
Segundo a Resolução COEMA  1 DE 04/02/2016, caberá aos Municípios nos    termos    da 
Constituição    Federal    de    1988    e    da    Lei    Complementar        140/2011,    o    licenciamento    ambiental 
das   intervenções   de   impacto   ambiental   local (Art. 3°). 
 
Em resposta a impugnante objetivamente esclarecemos, que nunca é demasiada qualquer 
contestação, e que a exigência contida no edital em análise, quanto a exigência de licença 
ambiental do órgão competente da sede da empresa licitante, tem base legal, mormente no Art. 
30, inciso IV, da Lei  8.666/93 e suas alterações. 
 
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica 
limitar-se-á a: 
 
IV  prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso. 
 
 

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