Você sabia?
É irregular a não aceitação, para fins de certificação de documentação de habilitação, de autenticação digital feita por cartório competente. (Acórdão 802/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN)
Texto do Acordão:
Trata-se de representação julgada pelo TCU relativo a Tomada de Preços 2/2015, promovida pelo Município de Itajuípe /BA, teve por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução de serviços de drenagem e pavimentação em paralelepípedos.
A representante, sustentou restrição à competitividade do certame em razão das seguintes cláusulas do edital:
[…]
b) não aceitação de autenticação digital feita por cartório competente (subitem 7.1.1 do edital) ;
[…]
A respeito da não aceitação de autenticação digital feita por cartório competente, não se fundamenta a alegação apresentada pelo Município de que a medida, adotada no âmbito do poder discricionário da Administração, visa garantir a confiabilidade dos documentos apresentados, uma vez que a autenticação digital ocorre à distância, não havendo visualização do documento original para verificação da autenticidade.
Estando previsto na Lei 8.666/93, art. 32, que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, não pode o ente decidir discricionariamente de modo divergente.
Assim, não se justifica a ressalva constante do edital de que não seria aceita autenticação digital, considerando, além do referido dispositivo, que há previsão legal para o procedimento, conforme art. 52 da Lei Federal 8.935/94 c/c o art. 6º da Lei Estadual 8.721/2008, da Paraíba.
A propósito, o TCU já proferiu determinação, nos termos do Acórdão 1264/2010-TCU-Plenário, nesse sentido: “9.3.3. nas licitações, abstenha-se de recusar documentos com autenticação digital, ante a existência de normativos legais que amparam este tipo de certificação”.
Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/