O pregão é sobremaneira uma modalidade de licitação que efetivou várias mudanças positivas na compras e contratações públicas em órgãos públicos de todo o país, pois além da fase de lances típica dessa modalidade de licitação, há ainda a possilbildade de negociação com os proponentes subsequentes por onde de classificação, caso a proposta classificada em primeito lugar não for aceita ou mesmo se o licitante não atender as exigências editalícias de habilitação.
Vejamos o entendimento do TCU – Tribunal de Contas da União:
O pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente subsequente nos casos em que a proposta classificada em primeiro lugar não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias.
Acórdão 2077/2011-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
Mesmo no caso dos pregões com julgamento por preço global a negociação é indispensável, pois só é cabível negociar preços de item de grupo se siginficar redução ou manutenção dos preços dos mesmos itens.
Novamente nos socorre o Acórdão n° 1872/2018 da Suprema Corte de Contas.
Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002) .
Acórdão 1872/2018-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO