O Projeto de Lei 4.124/15, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de valores arrecadados a título de inscrição em concursos públicos (de provas ou provas e títulos) e respectiva publicação (no Diário Oficial da União, dos estados e dos municípios), recebeu parecer de aprovação do relator, o deputado Wolney Queiroz (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público).
Conforme proposto pelo art. 2º do PL:
Art. 2º- O órgão da administração interessado na abertura do concurso público fica obrigado a efetuar a publicação objeto desta lei, em duas etapas, na seguinte conformidade:
I- a primeira, em ato concomitante à publicação do total de inscritos;
II- a segunda, quando da nomeação dos aprovados.
A proposta visa trazer maior transparência para a população quanto ao conhecimento e movimentação destes valores. Por exemplo, se restar saldo derivado das inscrições, o Órgão/Entidade responsável pelo certame deverá especificar qual é esta quantia e para qual finalidade será destinada.
A idéia de transparência, reflexo do princípio constitucional da publicidade, é tornar a gestão pública perceptível à sociedade, favorecendo a produção de informações qualificadas, de forma que os mecanismos de controle na utilização dos recursos disponíveis reflitam com justeza os resultados das políticas de governo, como consequência natural da conscientização geral de que a prestação de contas dos passos desenvolvidos pelo Poder Público no cumprimento de suas atribuições é um dever inafastável.[1]
Tal obrigatoriedade deve abranger a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, e seu descumprimento trará anulação dos atos praticados e punição da autoridade responsável nos termos da legislação vigente.
O PL tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Finanças e Tributação, e também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.