A exigência de apresentação de Licença Ambiental do órgão de meio ambiente do município
onde o licitante estará sediado, mormente quando o ramo de atividade se classifique como
atividade poluidora.
Segundo a Resolução COEMA Nº 1 DE 04/02/2016, caberá aos Municípios nos termos da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental
das intervenções de impacto ambiental local (Art. 3°).
Em resposta a impugnante objetivamente esclarecemos, que nunca é demasiada qualquer
contestação, e que a exigência contida no edital em análise, quanto a exigência de licença
ambiental do órgão competente da sede da empresa licitante, tem base legal, mormente no Art.
30, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.