Essa lei representou importante medida a época de sua sanção, pois instituiu o pregão oficialmente a Estados, distrito Federal e Municípios. A modalidade de licitação a época trouxe significativas inovações a partir dos aspectos pelos quais o pregão foi concebido, quais sejam, transparência, celeridade e economicidade.
A positivação de procedimentos como, a inversão nas fases de julgamento da licitação, a existência de lances verbais, negociação com licitantes remanescentes em ordem de classificação, redução de prazos de convocação, impugnação e recursais, além de prazo recursal único, e ainda a previsão de realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica, que antes eram regulamentados por Medidas Provisórias e adstritos principalmente a União, representou importantes medidas e a modernização em certames licitatórios sobretudo com a possiblidade de implantação do procedimento nos municípios brasileiros.
Isso tudo faz dessa Lei um importante marco para as licitações e contratos no Brasil pois certamente fora o início de muitas mudanças legislativas positivas para toda sociedade.