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LICITAÇÃO – MUNICÍPIOS – LICENÇA AMBIENTAL

A exigência de apresentação de Licença Ambiental do órgão de meio ambiente do município  onde o licitante estará sediado, mormente quando o ramo de atividade se classifique como  atividade poluidora.     Segundo a Resolução COEMA Nº 1 DE 04/02/2016, caberá aos Municípios nos    termos    da  Constituição    Federal    de    1988    e    da    Lei    Complementar    nº    140/2011,    o    licenciamento    ambiental  das   intervenções   de   impacto   ambiental   local (Art. 3°).    Em resposta a impugnante objetivamente esclarecemos, que nunca é demasiada qualquer  contestação, e que a exigência contida no edital em análise, quanto a exigência de licença  ambiental do órgão competente da sede da empresa licitante, tem base legal, mormente no Art.  30, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.   

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