TCU – Pesquisa de Preços – Segregação de Funções

FOI DECIDIDO

Muitas manifestações da Suprema Corte de Contas tratam do princípio da Segregação de funções, como no Acórdão nº 1.013/2008 – TCU 1ª Câmara, que trata do dever de observação ao princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas.

Nos Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”.

Já no Acórdão 594/2020 – TCU Plenário:

40. […] São três as incumbências principais de uma comissão de licitação, quais sejam:

(a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento;

(b) decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame;

(c) julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Chat via Whats
Olá! Em quê podemos ser úteis?
Olá! Agradecemos pelo contato.
Em quê podemos ser úteis?