O Sistema de Registro de Preços se tornou ao longo do tempo e com aperfeiçoamentos uma ótima ferramenta no auxílio da resolução de muitos problemas enfrentados pelos Órgãos Públicos em contratações de serviços e compras em todo o país. Previsto no Art. 15, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações e regulamentado pelo Decreto Federal n° 7.892 de 23 de janeiro de 2013, pode ser procedido nas modalidades Concorrência Pública e Pregão, este último, por força do Art. 11 da Lei ° 10.520/2002, Lei do Pregão.
Porém, alguns pontos acerca dos registros de preços devem ser observados para o completo sucesso de sua aplicação no dia a dia e o não comprometimento das futuras contratações, como, observâncias, a precedência de ampla pesquisa de mercado, aos requisitos para adoção previstos no Art. 3° do Decreto 7892/2013, ao prazo de vigência das atas de registros de preços, a utilização dos saldos dessas atas, publicações trimestrais dos preços registrados, critérios para solicitação e concessão a adesão as atas de registro de preços, dentre outras.
Isto posto, a adoção do sistema de Registro de Preços (SRP) e seus facilitadores pode solucionar muitos problemas da Administração Pública, mas é um procedimento que pode ser tornar inviável sem a observância dos requisitos citados, bem como um procedimento caro, por conta das publicações trimestrais da ata de registro de preços enquanto vigente, carecendo de avaliações minuciosas e estudos mais detalhados, de modo a não comprometer as contratações ao invés de solucionar parte dos percalços atinentes as despesas públicas.