Em 2026, a reforma tributária ainda está em fase de teste. As alíquotas são simbólicas e quase ninguém sentiu no bolso.
Em 2027, ela deixa de ser teste.
E é exatamente aí que a conta chega na mesa da administração pública — não na forma de imposto, mas na forma de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos que foram assinados sob uma regra tributária que deixou de existir.
Quem começar a olhar isso em 2027 vai olhar tarde.
O que mudou, em linguagem direta
A Emenda Constitucional nº 132/2023 substituiu cinco tributos sobre consumo por dois:
- CBS (federal), que substitui PIS e Cofins
- IBS (estadual e municipal), que substitui ICMS e ISS
A Lei Complementar nº 214/2025 detalhou como isso funciona. O calendário é longo: 2026 é ano de teste com alíquotas reduzidas e compensáveis; 2027 marca a entrada plena da CBS e a extinção de PIS e Cofins; a transição de ICMS e ISS para o IBS se estende até 2033.
Ou seja: os contratos de longa duração assinados hoje vão atravessar pelo menos três regimes tributários diferentes.
Por que isso mexe com contrato público
A lógica do novo sistema é a não cumulatividade plena — a empresa paga o tributo, mas se credita do que pagou nas etapas anteriores.
O detalhe é que nem toda empresa gera crédito na mesma proporção. E é aí que o impacto deixa de ser uniforme:
- Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza, vigilância, portaria) tendem a ter aumento da carga efetiva. Folha de pagamento gera pouco crédito, e o peso do custo desses contratos é justamente a folha.
- Fornecimento de bens e produtos industrializados pode ter redução de carga, porque a cadeia gera crédito.
- Locações e alguns serviços especializados ficam no meio do caminho, dependendo da estrutura de custos.
Traduzindo para o dia a dia da gestão: o mesmo município pode receber, no mesmo mês, um pedido legítimo de aumento no contrato de vigilância e ter a obrigação de promover uma redução no contrato de fornecimento de materiais.
Sim — a revisão também funciona para baixo.
O que a Lei 14.133 diz sobre isso
Este é o ponto que mais gera confusão nas prefeituras. A Lei 14.133/2021 já tem a resposta, e ela não é nova.
Artigo 134 — os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, se houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais após a data de apresentação da proposta, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Artigo 124, inciso II, alínea “d” — permite a alteração por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em caso de fato do príncipe ou de fatos imprevisíveis.
Repare nas quatro palavras que decidem tudo: comprovada repercussão sobre os preços.
O erro que vai custar caro
O pedido de reequilíbrio não se sustenta em “mudou a alíquota, logo aumentou meu custo”.
O que precisa ser demonstrado é a carga tributária efetiva suportada pela contratada depois do aproveitamento dos créditos do novo regime. Uma empresa pode ter alíquota nominal maior e carga efetiva menor. Nesse caso, não há desequilíbrio a recompor — há, eventualmente, revisão para menos.
Por isso, deferir reequilíbrio com base em planilha genérica ou em parecer que só cita a mudança da lei é exposição direta ao controle externo. E indeferir sem análise técnica também é.
O que fazer agora — antes de 2027
- Mapeie a carteira de contratos por tipo de objeto. Separe o que é mão de obra intensiva, o que é fornecimento e o que é serviço técnico. O impacto é diferente em cada grupo, e o tratamento também.
- Revise os editais e minutas que estão saindo agora. Contrato novo assinado em 2026 já deve prever expressamente a metodologia de revisão por alteração tributária e exigir a planilha de custos aberta, com os tributos discriminados. Sem planilha detalhada na proposta, não existe base de comparação depois.
- Defina antes o rito do pedido de reequilíbrio. Qual documentação a empresa precisa apresentar, quem analisa, qual o prazo, o que caracteriza comprovação. Definir isso no calor do primeiro pedido é o caminho mais curto para a decisão frágil.
- Prepare o fiscal de contrato. Quem vai receber esse pedido primeiro é o fiscal. Se ele não souber diferenciar alíquota nominal de carga efetiva, o processo já nasce torto.
- Documente também os indeferimentos e as revisões para menos. O dever de reequilibrar é bilateral. Deixar de reduzir preço quando a carga caiu também é achado de auditoria.
Em resumo
A reforma tributária não desequilibra os contratos automaticamente. Ela cria a necessidade de análise contrato a contrato — e é a ausência dessa análise que vira problema no tribunal de contas.
O município que chegar em 2027 com a carteira mapeada, as minutas ajustadas e o rito definido vai tratar reequilíbrio como processo administrativo comum. Quem não fizer isso vai tratar como crise.
O Grupo Licita apoia prefeituras e órgãos públicos na revisão de minutas, na análise técnica de pedidos de reequilíbrio e na capacitação de equipes de contratação e fiscalização.
Se a sua equipe ainda não mapeou os contratos que serão afetados, fale com a gente. A análise começa pela carteira que você já tem.

