REALINHAMENTO DE PREÇOS TEORIA DA IMPREVISÃO PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal traz em seu texto a previsão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta do contratado, enquanto licitante. Assim é a redação do inciso XXI do art. 37 da Carta Maior:

‘(…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações,” (grifo aposto)

Não obstante a inexigência de previsões já relatada, a Lei geral de licitações e contratos administrativos prevê na alínea “d” do inciso II de seu art. 65, também, o dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta do licitante vencedor que venha a celebrar o contrato administrativo com o ente público, a saber:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);

Reportando-os à literalidade do art. 65, inciso II, alínea “d’, da Lei de Licitações, tem-se que para restabelecimento da relação pactuada inicialmente em contrato para justa remuneração do serviço, as partes podem alterar os valores contratuais, desde haja imprevisão nos fatos ensejadores ou mesmo previsão, porém quando da impossibilidade de se calcular as consequências, conforme se assimilou.

Os contratos administrativos são integrados por duas espécies de cláusulas: as regulamentares e as econômicas. Tiramos da doutrina o esclarecimento do que significa cada uma dessas cláusulas:

“O chamado ‘contrato administrativo’ apresenta duas categorias de cláusulas contratuais. Existem aquelas que versam sobre o desempenho das atividades de prossecução do interesse público e são denominadas ‘regulamentares’ ou ‘de serviço’. Além delas, há as cláusulas que asseguram a remuneração do particular e que são ditas ‘econômicas” (Justen Filho, 2002, p. 478).

Quando o contrato se tornar excessivamente oneroso para uma das partes por conta de fatores extrínsecos ao contrato administrativo assim como conceitua a doutrina a teoria da Imprevisão:

“No início, ela foi só uma construção. Depois elaborou-se toda uma teoria genérica, a “teoria da imprevisão”, sustentada por alicerces próprios, que podem ser resumidos na seguinte idéia: radical modificação do estado de fato do momento da contratação determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, dos quais decorra onerosidade excessiva no cumprimento da obrigação e, assim, a possibilidade de revisão contratual.” Carlos Alberto Bittar Filho, Teoria da Imprevisão, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, pág. 31.

Por oportuno, coloca-se o contido na Orientação Normativa 22 de 2009, da Advocacia-Geral da União: Continuação do PARECER N° /2013/DÊPCONSU/PGF/AGU:

O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d” do inc. II do art. 65, da Lei n&-8666, de 1993.

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