QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. QUANTIDADE DE ATESTADOS

Nas licitações públicas os cirtérios de qualificação técnica estão dispostos no Art. 30, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, mormente com a previsão de que e necessária a comporvação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e nos casos de obras e serviços será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

Noutro ponto, a quantidade de atestados para comprovação de capacidade técnica em licitações é dúvida frequente que requer exame minuncioso por aqueles que julgam licitações, sobretudo para ampliação da competitividade nos vários tipos e modalidades de licitações.

 

Em vários julgados sobre o tema o Tribunal de Contas da União tem julgado no sentido de permitir-se o somatório de atestados para comprovação da capacidade técnica, dentre os vários julgados destacamos.

Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.

Acórdão 1983/2014-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

Acórdão 1095/2018-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica

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