ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 2020 AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Esse tema gera muitas discussões e controvérsias no meio público e jurídico, mormente pela dificuldade em se conceituar o que seriam serviços comuns de engenharia e ainda por não haver legislação que tratasse claramente da matéria.

Inicialmente o Decreto n° 3.555/2000 vedou a aplicação do pregão para obras e serviços de engenharia, porém, diversos órgãos públicos publicaram pregões para vários serviços de engenharia, tais como, manutenções prediais, de vias e logradouros públicos, dentre outros, sob a ótica de que tais serviços seriam considerados comuns de engenharia.

Sancionada a Lei n° 10.520/2002, que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, também nada trouxe de novidade sobre o tema, inclusive sendo silente no tocante a matéria.

Já em 2010, o TCU – Tribunal de Contas da União editou súmula em que considera possível o uso do pregão para serviços comuns de engenharia e que encontram amparo na Lei nº 10.520/2002.

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

SÚMULA Nº 257/2010  – TCU

Recentemente o Decreto n° 10.024/2019 trouxe em seu texto a previsão de aplicação do pregão eletrônico para serviços comuns de engenharia, já no Art. 1°, e ainda tratou de definir serviços comuns de engenharia, no Art. 3°, inciso VIII, como, atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos da Lei nº 5.194/1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.

Mesmo já existindo em norma uma conceituação para os serviços comuns de engenharia, o tema ainda suscita muitas discussões, gerando muitos percalços no planejamento e execução desses serviços.

Desse modo, entendemos então que analisado cada caso no âmbito de qualquer órgão que almeje demanda nesse sentido, que será prudente elaborar justificativa técnica em cada processo administrativo com as razões pelas quais se considera os serviços pleiteados como serviços comuns de engenharia, evitando-se assim percalços futuros na análise e aprovação da despesas por qualquer órgãos de controle externo.

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