O valor do frete deve compor o orçamento estimado?

Como se sabe, as contratações públicas somente aperfeiçoar-se-ão se precedidas de estimativa prévia de seu valor. Tal exigência é extraível do art. 7°, inc. II §2° c/c inc. II, do §2º, do art. 40 e do inc. IV, do art. 43, todos da Lei 8.666/93, e art. 3º, inc. III, da Lei 10.520/02.

A intenção do legislador ordinário, ao instituir tal obrigação às Entidades Licitadoras, foi a de promover o estabelecimento de um preço referencial, a fim de que aquelas pudessem verificar a compatibilidade entre os valores orçados e aqueles efetivamente apresentados pelos licitantes, por ocasião da apresentação de suas respectivas propostas. Verifica-se, assim, que em todo e qualquer certame licitatório realizado pelo Poder Público, independentemente de seu objeto constituir-se em fornecimento de bens ou prestação de serviços; deverá ser juntado ao processo administrativo correspondente, o orçamento estimado da contratação pretendida.

O objetivo da pesquisa de preços é possibilitar a fixação de um preço referencial real e factível, voltado a balizar adequadamente a elaboração das propostas pelos interessados, bem como o seu julgamento, por parte da Administração licitadora. Somente assim, é que se terá “certeza” de que o certame efetivamente resultará na seleção da proposta mais vantajosa, o que é sabidamente um dos principais objetivos das licitações públicas.

Em razão da relevância e das imbricações ínsitas à temática proposta, é que não faltam admoestações por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria, vejam-se algumas delas, a título referencial:

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: (…)

8.2. determinar às Indústrias … que: (…)

8.2.4. proceda, nas licitações, dispensas ou inexigibilidades, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório[1] (sem grifos no original).

1.6.2. ao estimar o custo de contratação, adote como base, preferencialmente, os preços praticados em contratações similares, bem como aqueles parametrizados em indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso, nos termos do art. 15, inciso XII, b, da IN SLTI 2/2008, valendo-se de consultas de preços diretamente junto a potenciais fornecedores somente quando não for possível utilizar-se dos citados expedientes[2](sem grifos no original).

Determinação ao TRT/13ª Região para que faça constar dos processos licitatórios toda a documentação que deu suporte à formação do preço estimado pela Administração, valor esse utilizado como parâmetro nas contratação [sic] de bens e serviços[3] (sem grifos no original).

1.7. Alertas:

1.7.1. à Receita Federal do Brasil – RFB, quanto às seguinte impropriedades constatadas, decorrentes do descumprimento do art. 6º, inc. IX, alínea “f”, do art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 e do art. 44, §3º, e 48, II, da Lei 8666/93:

1.7.1.1. ausência de orçamento do objeto a ser contratado com base em uma “cesta de preços aceitáveis”, oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos com fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas da SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, expurgados os valores que, manifestamente não representem a realidade do mercado e, ainda, devidamente detalhado a ponto de expressar a composição de todos os seus custos unitários (cf. item 5.7, fl. 42 dos autos)[4] (sem grifos no original).

Em suma, de acordo com as disposições normativas regentes da matéria e o TCU, a Administração tem por dever colher “o maior número de elementos, dados e referências possíveis para apurar o valor estimado das duas contratações”. Porquanto, caso o objeto demande a utilização de frete, o valor do mesmo deverá ser considerado para fins de obtenção do preço estimado.

Com efeito, a grande variação de preços de fretes, dependendo da localidade da qual o objeto será transportado, inclui esse componente como item a ser considerado para fins de verificação do preço estimado.

O entendimento foi corroborado pelo TCU o Acórdão 1.147/10 – Plenário, do TCU: “9.5.2.2. explicite, quando for o caso, todos os custos e despesas envolvidas no preço final estimado, tais como impostos, taxas aduaneiras, fretes, seguros, treinamentos, assistência técnica, e outras, no intuito de aferir com precisão os valores praticados no mercado e de forma a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme art. 3º da Lei 8.666/93”[5] (sem grifos no original).

Agregando-se a estas referencias, pode-se concluir que sempre que as condições mercado exigirem, o frete deverá ser considerado para fins de composição da pesquisa de preços, além de estar previsto na planilha de custos da Administração e dos licitantes.

*Juliana Miky Uehara é advogada, consultora jurídica no Grupo Negócios Públicos e membro do corpo editorial da revista LICICON.

 


[1] TCU. Acórdão 980/05. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer. Data da Sessão: 13/07/05.

[2] TCU. Acórdão 3.395/13. Órgão Julgador: Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data da Sessão: 18/06/13.

[3] TCU. Acórdão 663/09. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Benjamim Zymler. Data da Sessão: 08/04/09.

[4] TCU. Acórdão 5.323/10. Órgão Julgador: Primeira Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo. DOU: 06/09/10.

[5] TCU. Acórdão 1.147/10. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. DOU: 01/06/10.

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