Inicialmente é mister citar que matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, sendo a primeira o estabelecimento principal, que dirige as filiais, que são os estabelecimentos mercantis sob comando da matriz.
Assim é impossível que matriz e filial participem da mesma licitação com propostas distintas, sob pena de restrição a competitividade e igualdade, porém, é sim possível que a matriz concorra na licitação e a filial execute o contrato, uma vez que o poder público celebra contrato com pessoas jurídicas e não estabelecimentos empresariais.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União já se manifestou. Veja-se:
“[Relatório]
Acrescente-se que, se a matriz participa da licitação, todos os documentos de regularidade fiscal devem ser apresentados em seu nome e de acordo com o seu CNPJ. Ao contrário, se a filial é que participa da licitação, todos os documentos de regularidade fiscal devem ser apresentados em seu nome e de acordo com o seu próprio CNPJ.
Destaca-se, ainda, que há certos tributos, especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, cuja arrecadação pode ser feita de forma centralizada, abrangendo, portanto, matriz e filiais. Se assim o for, tais certidões, mesmo as apresentadas pelas filiais, são expedidas em nome da matriz, sem que nisto haja qualquer ilegalidade.
[…]
Pelo exposto, tanto a matriz, quanto à filial, podem participar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica. Atente-se, todavia, para a regularidade fiscal da empresa que fornecerá o objeto do contrato, a fim de verificar a cumprimento dos requisitos de habilitação.