LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Altera significativamente a Lei nº 13.979/2020, nos procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos no combate ao  coronavírus – COVID-19.

COMENTÁRIOS

A norma citada altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

As alterações aqui comentadas serão as que impactam principalmente as contratações públicas, como disporemos.

  • A aquisição ou contratação de bens e serviços, não se restringe a equipamentos novos, inclusive os serviços de engenharia, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento.
  • Continuam presumidas nas dispensa de licitação as condições de ocorrência de situação de emergência;  necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
  • Liberada a exigência de elaboração de estudos preliminares para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos, quando se tratar de bens e de serviços comuns.
  • A negociação prévia com os demais fornecedores é condição para contratação por valores superiores aos preços estimados em razão da variação de preços praticados no mercado e por motivo superveniente.
  • Poderá haver a dispensa da regularidade fiscal, ou um ou mais requisitos de habilitação nas contratações, se houver restrição de fornecedores, porém mantida a apresentação da prova de regularidade trabalhista.

Para saber mais, clique aqui e acesse na íntegra da Lei nº 14.035/2020.

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