Foi publicada hoje (12.07) a lei nº 13.465/2017 que, dentre outras medidas, promoveu mudanças em hipótese de licitação dispensada prevista na lei nº 8.666/1993.
A mudança integra um pacote de medidas que visam a flexibilizar a regularização de imóveis da União ocupados de forma irregular e a regularização fundiária de terras da União na Amazônia Legal.
Quanto ao Estatuto das Licitações, a lei nº 13.465/2017 consolidou as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 759/2016 para alienação de imóveis. Confira:
Art. 17, I:
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 17, § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
II – a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
II – a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II – a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Vale dizer que, com a conversão da MP 759/2016 na lei nº 13.465/2017 e o lançamento do Programa Nacional de Regularização Fundiária, as pessoas que hoje ocupam imóveis da União de maneira irregular terão melhores condições para a regularização da propriedade como, p. ex., aquisição em até 240 parcelas mensais e gratuidade na transferência do imóvel..