JURISPRUDÊNCIA – TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Acórdão 2950/2020

O TCU ao apreciar a aquisição de medicamento para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla pelo Ministério da Saúde, já havia decidido no Acórdão 1104/2020-TCU-Plenário, que o órgão, “não mais adquira o medicamento fingolimode por inexigibilidade de licitação, consoante verificado nos Contratos 24 e 36/2020, por infringência ao disposto no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada a inviabilidade da competição, diante da existência no mercado de empresas distribuidoras autorizadas pelo próprio fabricante a fornecer o mesmo medicamento“.

Então, pela diversidade de empresas distribuidoras do medicamento, o colegiado entendeu viável a realização de licitação, pela ausência dos elementos previstos no art. 25 da Lei 8.666/1993.

No voto, o relator alega que na forma do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, somente nos casos excepcionais, tratados em lei, se permite as contratações sem prévia licitação. Ainda cita o art. 25 da Lei 8.666/1993, que a inexigibilidade de licitação só ocorra por inviabilidade de competição, destacando outro precedente jurisprudencial do TCU.

E assim, de acordo com o proposto pelo relator, o Plenário decidiu negar provimento ao recurso.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Chat via Whats
Olá! Em quê podemos ser úteis?
Olá! Agradecemos pelo contato.
Em quê podemos ser úteis?