Preliminarmente lembramos que o tema pesquisa de preços já foi normatizado por outras Instruções Normativas, citamos a INº nº 5, de 27/06/ 2014; IN nº 7, de 29/08/2014; e IN nº 3, de 20/04/2017, e que conforme o art. 11 da IN nº 73, estas foram revogadas.
O tema em enfoque muito embora faça parte da fase de planejamento de compras e serviços dos órgãos da administração pública, foi pouco abordado nas principais normas que tratam das licitações, Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 – Pregão Presencial, Decreto Federal nº. 10.024/2019 – Pregão Eletrônico, Lei nº 12.462/2011 – RDC, Decreto Federal Nº 7.892/2013 – Sistema Registro de Preços, dentre outras.
Coube então as Instruções Normativas, em especial a IN nº 73, de competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, abordar os procedimentos pertinentes a Pesquisa de Preços.
Desse modo a IN nº 73, traz um texto atualizado e autoexplicativo quanto ao rito procedimental referente as formalidades a serem observados na formulação de pesquisa de preços cuja finalidade seja a realização de contratações pelo poder publico.
Atenção aos órgãos públicos estaduais e municipais quanto a aplicação dos recursos provenientes de transferências voluntárias para a aplicação desta Instrução Normativa. (art. 1º, § 2º da IN nº 73)
Por tratar-se de ato administrativo do Poder Executivo Federal e aplicada aos órgãos a estes vinculados, caberá aos Estados e Municípios editarem suas próprias normas voltadas à matéria, podendo inclusive seguir os passos dessa IN.
Convém lembrar que a IN manteve fontes de informação e referências para realização das coletas de preços, quais sejam: Painel de Preços; aquisições e contratações similares de outros entes públicos; dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo e por último; pesquisa direta com fornecedores. (IN nº. 73, art. 5º, I ao IV).
Atenção especial aos órgãos quanto a realização de pesquisas diretas com fornecedores para constar no documento formal a ser encaminhado ao órgão os seguintes requisitos: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão, previsto no art. 5º, § 2º inciso II da IN nº. 73.
Outra inovação da norma é a definição de PREÇO ESTIMADO e PREÇO MÁXIMO. O primeiro: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados. O Segundo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto. Além da definição de sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. (Art. 2º, I e II da IN nº. 73)
São esses os aspectos da Instrução Normativa nº. 73 que destacamos ficando a disposição para maiores debates sobre o tema.