Diferente do que se imagina os procedimentos de adesão a atas de registro de preços de outros órgãos também precisam de motivações e justificativas para se efetivarem, mormente aquelas relativas ao planejamento prévio, seguindo os ditames legais e acima de tudo para demonstrar-se ainda a compatibilidade das necessidades do órgão não participante com a licitação de origem.
O TCU – Tribunal de Contas da União em julgado oportuno, esclarece:
O procedimento de adesão de órgão não participante a ata de registro de preços depende de planejamento prévio que demonstre a compatibilidade de suas necessidades com a licitação promovida e de demonstração formal da vantajosidade da contratação.
Acórdão 3137/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
É prioridade ainda a confirmação efetiva da vantajosidade da contratação, não só com valores obtidos junto a empresas consultadas na fase interna do procedimento, havendo o órgão não participante que se valer de outras fontes, como contratos semelhantes vigentes em outros órgãos da Administração Pública.
A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.
Acórdão 420/2018-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES