DOSIMETRIA DE PENALIDADES NA MODALIDADE PREGÃO

Segundo esta norma, nas licitações na modalidade PREGÃO, leia-se nas formas presencial ou eletrônica, realizadas no âmbito da Presidência da República é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para a aplicação das sanções cabíveis, quando da ocorrência das seguintes condutas, com base no art. 3º da IN:

  1. não assinar o contrato/ata de registro de preços;
  2. deixar de entregar documentação exigida para o certame;
  3. fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;
  4. ensejar o retardamento da execução do certame;
  5. não manter a proposta;
  6. falhar na execução do contrato;
  7. fraudar na execução do contrato;
  8. comportar-se de modo inidôneo; e
  9. cometer fraude fiscal.

Relativamente aos CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA, fica impedido do direito de licitar e contratar com a União e descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF:

  1. pelo período 2 (dois) meses, aquele que deixar de entregar documentação exigida para o certame;
  2. pelo período de 4 (quatro) meses, aquele que:
    1. não assinar o contrato/ata de registro de preços;
    1. ensejar o retardamento da execução do certame; ou
    1. não mantiver a proposta.
  3. pelo período de 12 (doze) meses, aquele que falhar na execução do contrato;
  4. pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, aquele que:
    1. fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ou
    1. comportar-se de modo inidôneo;
  5. pelo período de 30 (trinta) meses, aquele que fraudar na execução do contrato; e
  6. pelo período de 40 (quarenta) meses, aquele que cometer fraude fiscal.

A aplicação das penas previstas nesta norma não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.

Na apuração dos fatos, de que trata esta norma, a Administração atuará com base no princípio da boa fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

Não obstante a IN só vigore no âmbito federal mas é uma importante referência para que se regulamente nas demais esferas de governo de forma semelhante.

Por fim fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 13 de outubro de 2017. Esta norma entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020.

Link da IN: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sa/sg-pr-n-1-de-23-de-novembro-de-2020-289761145#:~:text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa,%C3%A2mbito%20da%20Presid%C3%AAncia%20da%20Rep%C3%BAblica

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