Segundo esta norma, nas licitações na modalidade PREGÃO, leia-se nas formas presencial ou eletrônica, realizadas no âmbito da Presidência da República é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para a aplicação das sanções cabíveis, quando da ocorrência das seguintes condutas, com base no art. 3º da IN:
- não assinar o contrato/ata de registro de preços;
- deixar de entregar documentação exigida para o certame;
- fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;
- ensejar o retardamento da execução do certame;
- não manter a proposta;
- falhar na execução do contrato;
- fraudar na execução do contrato;
- comportar-se de modo inidôneo; e
- cometer fraude fiscal.
Relativamente aos CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA, fica impedido do direito de licitar e contratar com a União e descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF:
- pelo período 2 (dois) meses, aquele que deixar de entregar documentação exigida para o certame;
- pelo período de 4 (quatro) meses, aquele que:
- não assinar o contrato/ata de registro de preços;
- ensejar o retardamento da execução do certame; ou
- não mantiver a proposta.
- pelo período de 12 (doze) meses, aquele que falhar na execução do contrato;
- pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, aquele que:
- fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ou
- comportar-se de modo inidôneo;
- pelo período de 30 (trinta) meses, aquele que fraudar na execução do contrato; e
- pelo período de 40 (quarenta) meses, aquele que cometer fraude fiscal.
A aplicação das penas previstas nesta norma não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
Na apuração dos fatos, de que trata esta norma, a Administração atuará com base no princípio da boa fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Não obstante a IN só vigore no âmbito federal mas é uma importante referência para que se regulamente nas demais esferas de governo de forma semelhante.
Por fim fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 13 de outubro de 2017. Esta norma entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020.