O Governo Federal publicou decreto 9.488/18 em que limita a adesão a atas de registro de preço pelos órgãos públicos. A partir de 1º de outubro, somente as atas de registro de preços de compras de produtos e serviços nacionais poderão ser utilizadas por órgãos que não participaram de todo o processo de licitação para adquirir até cem por cento dos itens da ata. Esse tipo de contratação adicional, que ficou conhecida como “carona”, foi reduzida a 50% do total de itens da ata.O
O decreto determinou ainda o prazo mínimo de oito dias úteis para o registro do interesse em participar dos processos de licitação. De acordo com o Ministério do Planejamento, o quantitativo permitido para contratação por parte do carona também foi limitado ao dobro de cada item registrado para o órgão gerenciador do processo. No caso de compras nacionais, no entanto, foi mantida a regra de que as adesões não podem exceder ao quíntuplo de cada item registrado na ata de registro de preços para todos os participantes.
Segundo o Governo, as alterações buscam evitar o uso inadequado das atas e a distorção entre o quantitativo originalmente licitado e o quantitativo contratado e também impedir que os órgãos não participantes possam contratar mais itens do que os que promoveram o processo licitatório.
Outra mudança refere-se à contratação de serviços de tecnologia da informação. De acordo com a norma, fica évedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.