PRORROGAÇÃO – SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA
A regra predominante nos contratos administrativos, mormente nos regidos pela Lei Federal n°
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A regra predominante nos contratos administrativos, mormente nos regidos pela Lei Federal n°
O planejamento das despesas públicas é de suma importância para o sucesso dos procedimentos licitatórios e contratações de obras, serviços e compras em qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública. O tema ganha ênfase quando se tem início um novo exercício financeiro ou mesmo em qualquer época do exercício financeiro, quando se identifica uma necessidade pública que enseje licitações e contratações para atendimento desta demanda. O planejamento é essencial para viabilizarem-se licitações e contratações coerentes com a realidade e necessidades de interesse público, evitando-se mazelas como fracionamento de despesas, licitações frustradas, fracassadas, anuladas, canceladas, contratações superfaturadas e tantas outras. O planejamento da despesa pública está adstrito período de vigência dos créditos orçamentários, ou seja, até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, como, aliás, aponta o princípio da anualidade do orçamento, sempre considerando cada objeto de forma distinta e a unidade orçamentária competente para ordenação da despesa.
Em 30 de março de 2017, o STF – Supremo Tribunal Federal confirma a Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e define que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. Vejamos a ementa do acórdão do STF: “Recurso extraordinário representativo de controvérsia com repercussão geral. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da Administração Pública. Súmula 331, IV e V, do TST. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Terceirização como mecanismo essencial para a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos
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O Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente.
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