A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma nova abordagem para a estruturação dos processos de contratação pública no Brasil. Mais do que atualizar dispositivos legais, ela exige do gestor público uma postura técnica, preventiva e estratégica. E tudo isso começa com três elementos fundamentais: o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) e a Pesquisa de Preços.
Esses instrumentos compõem o coração da fase preparatória da contratação e são responsáveis por garantir que todo o processo ocorra de forma planejada, eficiente e dentro dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência. A nova lei reforça essa etapa como determinante para a governança das contratações, atribuindo peso técnico e jurídico a documentos que antes, muitas vezes, eram tratados apenas como formalidades.
O Estudo Técnico Preliminar é o ponto de partida. Nele, a Administração deve justificar a necessidade da contratação, avaliar soluções disponíveis no mercado, estimar riscos e levantar as exigências operacionais do objeto. A IN nº 65/2021 da SEGES traz parâmetros importantes para sua elaboração, como: análise da demanda, viabilidade de atendimento, levantamento de soluções alternativas e impactos econômicos e ambientais.
Já o Termo de Referência é o documento que traduz o ETP em um plano claro e detalhado daquilo que se pretende contratar. Ele deve conter a descrição precisa do objeto, as condições de execução, os critérios de medição e pagamento, os requisitos de desempenho, além de informações sobre garantias, penalidades e obrigações das partes. O TR é essencial para dar segurança ao processo e permitir o julgamento objetivo das propostas.
A Pesquisa de Preços, por sua vez, garante a estimativa realista do valor da contratação. A IN nº 65/2021 estabelece critérios sobre fontes válidas, quantidade mínima de cotações e forma de tratamento das informações coletadas. Mais do que um comparativo de mercado, a pesquisa precisa refletir o custo real da contratação considerando especificações, prazos, garantias e outros aspectos que influenciam no preço final.
A qualidade desses três documentos influencia diretamente todas as fases subsequentes da licitação: edital, julgamento, contratação e execução. Um ETP frágil pode gerar um TR impreciso, que, por sua vez, pode originar um edital passível de impugnação. O prejuízo, nesse caso, não é apenas técnico — pode ser financeiro, jurídico e institucional.
Outro ponto importante é que a nova lei atribui responsabilidade aos agentes públicos envolvidos desde o planejamento. O art. 11 da Lei 14.133/21 fala sobre a responsabilização pelo planejamento e execução das contratações, inclusive em caso de erro grosseiro. Isso torna ainda mais essencial a qualificação técnica de quem elabora ou aprova esses documentos.
A legislação também abre espaço para inovação na fase preparatória. O uso de tecnologia da informação e inteligência artificial pode apoiar a elaboração de ETPs e pesquisas de preços, automatizando análises comparativas, identificando riscos e otimizando estimativas com base em dados reais. Essa modernização, além de melhorar a precisão, traz transparência e rastreabilidade aos processos.
Do ponto de vista institucional, investir tempo e conhecimento nessa etapa é proteger o interesse público. Um planejamento bem feito reduz riscos, evita retrabalhos, minimiza impugnações e garante contratações mais vantajosas para a Administração e para a sociedade. Não por acaso, o TCU e os tribunais de contas estaduais têm dado atenção crescente à qualidade dos estudos e documentos preparatórios.
Em resumo, o sucesso da licitação começa muito antes da publicação do edital. Ele nasce na qualidade do ETP, na coerência do TR e na fidedignidade da pesquisa de preços. Profissionais que dominam esses instrumentos não apenas cumprem a lei, mas lideram processos com mais segurança, eficiência e credibilidade.
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