O Projeto de Lei n° 2689/21 de autoria do deputado Delegado Waldir (PSL-GO) prevê a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da administração pública a implantarem um programa de integridade para as licitações e contratos administrativos.
A alta administração pública e da unidade de controle interno dos próprios órgãos e entidades deverá promover o programa de integridade desses órgãos e entidades públicas para a definição de padrões de conduta ética e disciplinar a serem observados por todos os agentes públicos e privados envolvidos nas contratações.
O texto proposto altera a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e tem como objetivo evitar e combater fraudes e ilícitos em contratações públicas prevendo ainda análise, avaliação e gestão dos riscos relacionados a contratações públicas, com atenção prioritária aos casos de dispensa e inexigibilidade; implementação de controles preventivos para prevenir fraudes e ilícitos; e definição de procedimento padrão para tratar de denúncias recebidas e responsabilizar culpados por ilícitos.
O projeto segue em análise nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
O texto dessa norma traz muitas novidades de interesse da Administração Pública e Licitantes que comercializam e tem contratos com Órgãos Públicos, senão vejamos.
Outros entes da federação poderão utilizar a norma para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
O texto da norma ainda prevê a no procedimento de cobrança a dispensa de formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos, alcançado apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
Desde que haja requerimento do interessado o débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização poderá ser parcelado, podendo a Administração deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
O Valor da parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações, havendo cancelamento automático do parcelamento concedido se houver inadimplência (falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não) no pagamento, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Desde que haja requerimento do interessado poderá haver a compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
E ainda, excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até noventa dias.
É importante salientar que as hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si e os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.
Esses e outros pontos são tratados no texto da IN nº 26/2022,cujo texto na íntegra pode ser obtido no link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-26-de-13-de-abril-de-2022-393468094