No último dia 10 de fevereiro o STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Seção editou a Súmula 645, que trata de crime de fraude em licitação previsto no Art. 90, caput da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, segundo o qual é crime, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, e prevê pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O texto da referida súmula aduz que o crime de fraude à licitação, é considerado crime formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou obtenção de vantagem:
Súmula 645
“o crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
O Egrégio Tribunal entende que a questão de que se houve ou não prejuízo ao erário é irrelevante, vez que o objeto jurídico que se busca resguardar é a lisura dos procedimentos de licitação e dos contratos administrativos, mormente porque o crime se consuma no momento em que há comprovação de frustração a competitividade no certame, não carecendo que se comprove a vantagem indevida ao agente, tampouco a ocorrência de dano ao erário.
Para o STJ o crime em questão deve ser tratado como crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, podendo se aplicar a agravante previsto no Art. 61, II, ‘g” do Código Penal se houver infração de dever inerente à função pública.
Poderá haver ainda o concurso de crimes com aquele previsto no Art. 96, I, da Lei º 8666, de 1993, e o prazo prescricional se conta a partir da data da assinatura do contrato administrativo.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;