O Micro Empreendedor Individual (MEI) é o pequeno empresário individual que tem faturamento limitado a R$ 60 mil por ano, não pode ter sócio e tem o direito de contratar, no máximo, um empregado. O MEI também pode concorrer em licitações públicas. Não existe vedação genérica a respeito. Portanto, prevalecem as mesmas restrições constantes do art. 3º, § 4º, da LC 123/2006. O MEI terá, no certame, o direito de preferência regulamentado pelo Decreto federal 8.538/2015, como se vê no art. 1º desse regulamento.
E no caso de licitações para realizar obras públicas, o Micro Empreendedor Individual pode participar? Se sim, quais cuidados devem ser tomados ao contratar esse tipo de empresariado?
Segundo o advogado, engenheiro civil e consultor de licitações e contratos públicos Paulo Sérgio de Monteiro Reis, o principal cuidado é o exame detalhado da documentação relativa a esse MEI, que deverá ser apresentada para efeito de habilitação na licitação.
“O MEI deve atender às disposições do art. 3º, c/c com o art. 18-A, ambos da LC nº 123, de 2006. Nos termos do Decreto nº 8.538, de 2005, art. 3º, não se exigirá, para efeito de habilitação, o balanço patrimonial no caso das licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais. Os demais documentos devem ser exigidos, no que couber, comparando-se o MEI a uma pessoa física licitante”, explica.
Obras públicas
Reis destaca que o MEI pode participar da licitação e ser contratado para prestação dos serviços expressamente relacionados como sendo obras de alvenaria (CNAE 4399-1/03) – pedreiro, encanador, eletricista, marceneiro – desde que esteja registrado nessa atividade.
“Sua contratação se fará de forma diferente se comparado a uma pessoa física, pois ele não terá uma CTPS assinada, não cumprirá jornada de trabalho e nem poderá ter, genericamente, uma rotina de funcionário. Sua contratação assemelha-se a uma pessoa jurídica, inclusive com a obrigação de emissão da Nota Fiscal. Já o contratante ficará obrigado ao recolhimento da contribuição devida à Receita Federal, como se o contratado fosse um contribuinte individual, como estabelece a Instrução Normativa 971, de 2009”.
Mas, então, considerando que o MEI pode contratar apenas um funcionário, como a Administração Pública pode se precaver para ter sua obra realizada com qualidade e no tempo certo?
Reis assevera que como em qualquer outra contratação, deve a Administração Pública planejar o processo e fiscalizar adequadamente sua execução.
“A possibilidade de contratação de MEI decorrerá do volume da atividade a ser executada e do tempo disponível para tanto, planejando-se em função da produtividade média do mercado. A qualidade do trabalho e a execução no tempo acordado deverão ser acompanhadas pela fiscalização, que, acompanhando efetivamente os trabalhos, poderá tempestivamente detectar a presença de atrasos e até mesmo de impossibilidade de conclusão nos prazos definidos e necessários, promovendo-se os devidos ajustes, que poderão levar até à rescisão da avença”, alerta Reis.
Por Aline de Oliveira
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